O vereador Samyr Qualhada apresentou esta semana, durante sessão da Câmara Municipal de Corumbá, um Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações em 15 dos 207 artigos da Lei Complementar 004 de 1991, o Código de Posturas do Município.
Segundo ele, as mudanças propostas se justificam pela natural evolução da sociedade e a necessidade de o antigo Código acompanhar os novos indicadores sociais. “São alterações destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do regramento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos, das atividades comerciais, dos espaços público, entre outros”, destacou.
Qualhada ressaltou que é necessário promover as alterações, aprimorá-las, “para a manutenção do bem estar da coletividade e atendimento dos princípios da administração pública, em especial o de legalidade, passando a prever questões de forma objetiva, as quais anteriormente estavam depositadas em lacunas legais e dependiam de analogias para aplicação, deixando margens para interpretações diversas”.
Ele acredita que, com as alterações previstas trarão segurança jurídica. “O aprimoramento trará celeridade aos processos administrativos, visto que as alterações contemplam os processos administrativos regulares em lapsos temporais que produzam efeitos legais mais rápidos, vindo de encontro a questões delicadas e cruciais, de proteção à saúde e outros, como o exemplo o combate a dengue direcionado aos imóveis que não estão atingindo sua finalidade social e causando a proliferação de doenças, com responsabilização dos proprietários de forma mais célere”, acrescentou.
Citou que existem questões que precisam ser aprimoradas para acompanhar a realidade atual. “As alterações são necessárias, proporcionais, legais e justificadas pela supremacia do interesse público, supremacia a qual será materializada pelas alterações legislativas produzidas pelo Poder Legislativo Municipal de Corumbá, alterações essas que darão condições ao Poder Executivo de executar os atos administrativos dentro dos atributos de legalidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutoriedade”, completou.
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
As alterações propostas pelo vereador são:
ARTIGO 01 - Esta LEI COMPLEMENTAR contém as medidas de poder de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de costumes locais, utilização dos bens públicos, poluição ambiental, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, prestação de serviços públicos, condições das edificações públicas ou particulares, estatuindo relações entre o poder público local e os munícipes.
§ 1° Para os efeitos deste Código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos de que dispõe a administração Pública local para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade através dos Fiscais de Posturas do munícipio de Corumbá-MS.
ARTIGO 06 - A realização de eventos e reuniões públicas, seja federal, estadual ou municipal, a colocação de mobiliários e equipamentos, dependerão de licença prévia da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
ARTIGO 15 - O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar da população, estando a cargo da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas.
ARTIGO 18 - É proibido embaraçar a trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios:
I - Conduzir, pelas calçadas, volumes que pelo seu porte causem transtornos;
II - Dirigir ou conduzir pelas calçadas, veículos de qualquer espécie;
III -Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IV -Manusear objetos de qualquer natureza, como, empacotar ou desempacotar mercadorias nas calçadas;
V- Expor mercadorias nas calçadas;
VI- Fazer ponto fixo frente a estabelecimentos comerciais constituídos.
Parágrafo Único- As condutas previstas nos incisos sujeitam os infratores a multa e apreensão de mercadorias e mobiliários.
ARTIGO 23 — Considera-se mobiliário urbano de grande porte:
I - Abrigos para passageiros de transporte público; II - Bancas de jornal e revistas;
III - Cabinas públicas;
IV - Canteiros e jardineiras;
V - Painéis de informação;
VI - Quiosques;
VII - Termômetros e relógios públicos;
VIII - Toldos;
IX - Monumentos públicos;
X - Trailers;
XI - Minibares;
XII - Módulos fixos e removíveis;
XIII - Veículos Frigo móvel;
XIV - Kombi e mini trailers;
XV - Bancas para a venda de pescados ao longo das margens dos rios;
XVI - Atracadouros para embarcações;
XVII- Food Trucks e similares.
Parágrafo Único – Tratando-se de veículos Food Trucks ou similares móveis após a execução das atividades deverá ser removido, voltando ao local apenas no horário previsto na autorização emitida pela Coordenadoria de Fiscalização e Posturas.
ARTIGO 39 - Os responsáveis por imóveis edificados ou não em situação irregular quanto a muros, passeios ou calçadas, ou limpeza de terreno, que tenham sido notificados nos termos do presente Código e que não tenham atendido, ficam sujeitos, por irregularidade, à multa a ser aplicada no valor de até 1000 VRM a qual poderá ser duplicada na reincidência.
ARTIGO 40 - Para os fins previstos nesta Seção, os responsáveis serão notificados, pessoalmente ou através de representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias para sanarem as irregularidades constatadas.
§ 1° - O termo fixado neste ARTIGO poderá ser prorrogado no máximo, uma só vez, e por igual período, desde que, ocorra motivo relevante, a juízo da Prefeitura, e mediante requerimento formulado no decurso do prazo da notificação.
§ 2° - Far-se-á a notificação por edital, no diário oficial do município de Corumbá, quando não for possível notificação pessoal ou do responsável legal, nesse caso o prazo a ser de 10 dias a contar da publicação.
§ 3° - O Fiscal de Posturas no uso do poder de policia administrativa, aplicará a medida de entrada forçada no interesse da coletividade e proteção a saúde pública nos casos em que o imóvel ou similar esteja em condições de higiene e limpeza que possam acarretar proliferação de vetores, perigo a saúde pública, ou dano ambiental, para a referida medida os órgãos de fiscalização sanitária e ambiental do município de Corumbá-MS, deverão encaminhar relatório fundamentado no qual contenha notificação do proprietário ou representante legal com prazo de adequação já vencido e laudo que ateste a proliferação de vetores, perigo a saúde pública, ou dano ambiental no local.
ARTIGO 41 - Se as obras e serviços a que se refere esta Seção, não forem realizados nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços, sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida, de juros, correção Monetária e demais despesas decorrentes da exigibilidade do débito.
Parágrafo Único – O valor das despesas previstas com obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Corumbá-MS, previsto no Caput será lançada o IPTU ou ITR do imóvel.
ARTIGO 43 - As multas aplicadas com base na presente seção, serão renováveis por reincidência a cada 90 (noventa) dias, até que sejam sanadas as irregularidades, dispensando-se, neste caso, novas notificações ou intimações.
ARTIGO 49 - Visando a boa qualidade do ambiente urbano, a Prefeitura poderá fazer intervenção na paisagem, sempre que se fizer necessário.
§ 1° - Os serviços públicos ou particulares, que por sua natureza, possam ocasionar danos na arborização urbana e a particular, somente poderão ser realizados, mediante autorização da Prefeitura Municipal de Corumbá, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, devendo o pedido ser acompanhado de Laudo Técnico passado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, bem como, da localização, descrição dos serviços e autorização da Fundação Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° - Cada remoção de árvore importará no imediato replantio da mesma, ou de árvore de espécie diferente, no mesmo local, ou em ponto com o menor afastamento possível da antiga posição.
§ 3° - É da exclusiva competência da Prefeitura Municipal de Corumbá, a determinação das espécies de árvores e de vegetação em geral que devem ser replantadas.
ARTIGO 86 - Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar sem licença prévia do órgão municipal competente, devendo anexar ao processo correspondente a seguinte:
I - atestado de cumprimento de normas contidas no Código de Obras do Município de Corumbá, passado pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Viação - onde funcionara o empreendimento - Habite-se do Prédio;
II - atestado de cumprimento de normas contidas no Código Sanitário do Município de Corumbá, passado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde;
III - atestado de cumprimento das normas de segurança mínima contra incêndio, conforme Capítulo VII, deste Título, passado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros de Corumbá; ressaltando-se, que em casas de shows e similares deverão ser exigidos os laudos de vistorias F6 para o licenciamento da atividade;
IV - atestado de cumprimento de normas relativas ao trânsito, passado pelo titular do órgão de trânsito municipal;
V – atestado de cumprimento das normas relativas ao Meio Ambiente, para instalação de qualquer empresa ou órgão que exerça atividade impactante, em qualquer fase do processamento ou operação, expedido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, pelo seu titular ou substituto legal;
VI- Autorização para realização de eventos em vias públicas e em espaços particulares que não possuam alvará específico para a atividade pretendida.
§ 1° - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado deverá afixar o alvará em local visível, bem como, para mudança de atividade de empreendimento, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará se o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela nova atividade.
§ 2° - As atividades de empresas de transporte de passageiros diversas deverão possuir atestado municipal de regularidade emitido pela Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, para operarem no munícipio de Corumbá-MS, deverão possuir autorização dos órgãos reguladores pertinentes, Agência Nacional de Transporte Terrestre ou Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
I – A operação clandestina ou violando dispositivos legais vigentes, praticada por empresas de transporte de passageiros poderá sujeitar à empresa a medida de apreensão e multa no valor de até 2000 (dois mil) VRMs;
II- Na constatação da irregularidade é facultado ao munícipio de Corumbá-MS informar o órgão regulador pertinente sobre os dados da empresa e veículo apreendido com finalidade de manter a integração entre os órgãos de fiscalização e promover outras medidas legais pertinentes;
III- A restituição do bem apreendido dar-se após o pagamento da multa aplicado no caso de apreensão devendo o proprietário ou representante legal apresentar documentos que comprovem a propriedade legal do objeto da apreensão.
ARTIGO 166 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Executivo Municipal ou órgãos da administração pública, no uso do seu poder de polícia. Parágrafo Único - Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública, as medidas previstas no artigo 168 do presente artigo serão imediatas , sendo o interessado notificado posteriormente e a competência legal para aplicação será regida conforme o § 1°do artigo 1º do presente código.
ARTIGO 178 - A interdição será precedida da intimação de que trata o Inciso VI do art. 183 deste Código, pela qual a infrator poderá sanar a irregularidade, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a ser estabelecido pelo agente da fiscalização conforme a gravidade da infração e suas consequências. Parágrafo Único - A interdição será aplicada de imediato dispensando-se a intimação de que trata este ARTIGO, em caso de reincidência ou se a infração for de tal gravidade que possa causar danos irreparáveis aos interesses em proteção em especial quando tratar-se da segurança e saúde ou atividades de alto grau de risco.
ARTIGO 202 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos para a execução do presente Código de Posturas Municipal expedirá instruções e proferirá decisões através da “RESOLUÇÃO", numeradas cronologicamente e publicadas no Diário Oficial do Município de Corumbá, e na sua ausência, em órgão de imprensa local de circulação diária. Parágrafo Único – A Coordenadoria de Fiscalização e Posturas poderá emitir Parecer Fiscal com finalidades de orientar quanto a interpretação da legislação a ser executada e recomendar ações a outros órgãos da administração.
ARTIGO 203 - As despesas necessárias para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria infraestrutura e Serviços Públicos, suplementada se necessário. Parágrafo Único – As atividades da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas serão desenvolvidas de forma ininterrupta em regime de plantões diários, conforme escala, sendo subsidiadas pela Secretaria infraestrutura e serviços Públicos.