
Projeto de Lei de autoria do vereador Jovan Temeljkovitch estabelece que o Município instaure procedimento administrativo de ofício para atendimento, encaminhamento e adoção de providências cabíveis, incluindo o pagamento de indenizações, em favor das vítimas que sofrerem prejuízos em razão de alagamentos e enchentes em Corumbá.
A iniciativa tem por finalidade instituir mecanismo formal, célere e eficaz de atendimento às vítimas de alagamentos e enchentes, assegurando a dignidade da pessoa humana, a proteção social e a mitigação dos impactos decorrentes de eventos hidrológicos extremos.
Justificou o Projeto de Lei tendo em vista o fato de Corumbá estar inserido em região pantaneira, historicamente sujeito a cheias do Rio Paraguai e seus afluentes, o que evidencia a recorrência de eventos naturais que causam prejuízos materiais, sociais e econômicos à população, notadamente às famílias em situação de vulnerabilidade.
Afirmou que a proposta visa preencher lacuna normativa, estabelecendo diretrizes claras para atuação do Poder Público, garantindo segurança jurídica, previsibilidade administrativa e efetividade na resposta estatal.
“Trata-se de uma medida que representa avanço significativo na política pública municipal, conferindo resposta institucional mais eficiente, humana e estruturada aos eventos de enchentes, fortalecendo a proteção social e a resiliência urbana no Município de Corumbá”, argumentou.
O PROJETO
Pelo Projeto de Lei considera-se vítima de enchente qualquer pessoa que resida em áreas atingidas por alagamentos ou inundações reconhecidas pela Defesa Civil ou outro órgão competente, e como parentes e/ou familiares, aqueles que tenham laço consanguíneo até 2º grau em linha reta ou colateral, e tenham laços de afinidade e afeto, como enteado, sogra, entre outros.
A proposta visa garantir amparo financeiro às vítimas; assegurar a reparação por danos materiais comprovados e a indenização dos parentes e familiares das vítimas fatais de alagamentos e enchentes; promover justiça social e proteção à dignidade humana; além de mitigar os impactos econômicos e sociais decorrentes de eventos hidrológicos extremos.
São beneficiários da indenização e reparação de que trata esta Lei o cônjuge, os parentes ou e/os familiares de vítimas fatais de enchentes ou alagamentos; pessoas que se acidentaram, ou sofreram alguma lesão em razão de enchentes ou alagamentos; moradores de imóveis residenciais atingidos por alagamentos; pessoas em situação de vulnerabilidade social atingidas pelo evento.
A indenização abrangerá, entre outros, mortes de pessoas, decorrentes dos alagamentos ou enchentes; acidentes, ferimentos ou enfermidades contraídas em decorrência dos alagamentos ou enchentes; acidentes, ferimentos, enfermidades ou mortes de animais decorrentes dos alagamentos ou enchentes; danos estruturais ao imóvel; despesas emergenciais comprovadas decorrentes do alagamento ou enchente.
A partir da ocorrência do evento, seja alagamento ou enchente, o Poder Público, por meio do órgão competente do Município, abrirá procedimento administrativo direcionado à região atingida, por meio do qual serão apurados os danos sofridos e as pessoas atingidas, que serão notificadas sobre seu direito ao ressarcimento dos danos sofridos, desde que comprovados.
FUNDO
O Projeto de Lei prevê também a instituição do Fundo de Execução de Indenizações para Pessoas Atingidas por Desastres, destinado a todas as pessoas que foram vítimas, direta ou indiretamente que tenham perdido parentes ou familiares; se lesionado de forma grave; perdido animais; perdido suas residências ou que estejam impossibilitadas de retornar a elas devido a danos severos causados por desastres ambientais, tais como enchentes, alagamentos e deslizamentos; perdido eletrodomésticos ou móveis; perdido automóveis que, comprovadamente, eram utilizados como instrumento de trabalho.
Prevê constituição de receitas do fundo, para uso exclusivo dos custos e demais despesas envolvidas, recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas do Município; doações de entidades privadas e organizações não governamentais; contribuições federais e estaduais destinadas a emergências e calamidade pública; rendimentos provenientes de aplicações do próprio fundo.
Prevê também que o Poder Executivo poderá conceder auxílio emergencial imediato às vítimas de enchentes e alagamentos, independentemente da apuração final dos danos, em situações de calamidade pública ou emergência reconhecida.